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- 6 -A ocupação líquida máxima por lote ou parcela, para cada densidade populacional, respeitando os índices anteriores e um coeficiente líquido de afectação do solo (CASI) de 0,8, poderá atingir os seguintes valores máximos de ocupação:
(ver quadro no documento original)
- 7 -Para estacionamento em lote ou parcela não abrangida por plano de nível inferior ou operação de loteamento onde se preveja a construção de três ou mais fracções, deverá ser considerado, no mínimo, um lugar por fracção. Para os restantes casos, seguem-se as normas estabelecidas pela legislação em vigor.
Artigo 25.º — [...]
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003