- 1 -...
- 2 -...
- 2.1 -A demolição para substituição ou reconstrução dos edifícios e muros de quintais existentes só é autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.
- 2.2 -...
- 2.3 -...
- 2.4 -A construção de novos edifícios, em caso de demolição ou terreno livre, bem como as ampliações ficam sujeitas às seguintes condicionantes:
- a)...
- b)Construções com o número de pisos da edificação anterior ou do edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas até ao limite de dois pisos;
- c)A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, é de 14 m;
- d)...
- e)...
- f)As ampliações devem ainda obedecer ao estabelecido no n.º 2.5 deste artigo.
- 2.5 -São admitidas alterações ou reconstruções em edifícios existentes, devendo ser feitas obras de recuperação em todo o edifício, quando necessário:
Remodelação do edifício com manutenção da fachada e elementos decorativos importantes, bem como da estrutura principal, por forma a manter, tanto quanto possível, a sua tipologia. Os tectos abobadados não poderão ser alterados.
- 2.6 -...
- 2.7 -...
- 2.8 -...
- 2.9 -...
- 2.10 -...
Artigo 30.º — [...]
Vigente desde: 19/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2003
Referências (1)
- Artigo 59.º