- 1 -...
- 2 -A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes bem como as ampliações ficam sujeitas às seguintes prescrições:
- a)...
- b)...
- c)A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, é de 14 m;
- d)Para as construções em lote livre ou para substituição de edifícios existentes, bem como para as ampliações, a cércea máxima será determinada pela do edifício mais alto da mesma rua até ao limite de três pisos para Moura, um piso para Estrela e dois pisos para os restantes aglomerados urbanos, desde que cumpra o artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- e)Para as reconstruções, a cércea máxima será determinada pela do edifício mais alto da mesma rua até ao limite de três pisos para Moura, um piso para Estrela e dois pisos para os restantes aglomerados urbanos, desde que cumpra o artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- f)Devem ser preservados os elementos arquitectónicos característicos, tais como chaminés e tectos abobadados.
- 3 -Nas parcelas de terreno com projecto aprovado são permitidas demolições de construções existentes desde que sejam preservados os elementos arquitectónicos característicos, tais como chaminés e tectos abobadados, ou em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.
Artigo 31.º — [...]
Vigente desde: 19/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2003
Referências (1)
- Artigo 59.º