- 1 -As zonas de protecção aos órgãos de segurança e utilização das albufeiras encontram-se delimitadas nas plantas de síntese, correspondendo a uma faixa de 250 m para montante das barragens.
- 2 -Nestas zonas são interditas todas as actividades recreativas, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.
Artigo 11.º — Zonas de protecção aos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004