- 1 -Os corredores de recreio condicionado, delimitados nas plantas de síntese, são constituídos por áreas onde se identificam valores paisagísticos e de qualidade ambiental que devem ser preservados e potenciados.
- 2 -Os corredores de recreio condicionado no plano de água articulam-se com os espaços zonados com a mesma classificação na zona de protecção designados por correspondentes áreas marginais. As correspondentes áreas marginais estendem-se numa faixa contígua ao curso de água, com largura de 50 m, contados a partir da linha correspondente à estrema dos terrenos cobertos pelas águas em condições de cheias médias, no corredor do rio Froufe, e, a partir da linha do NPA, no corredor do rio Tamente.
- 3 -Os espaços inseridos nos corredores de recreio condicionado são os seguintes:
- a)Corredor do rio Froufe;
- b)Corredor do rio Tamente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, nestes corredores e correspondentes áreas marginais são interditas todas as actividades que possam alterar as condições naturais do leito do rio ou que, nomeadamente, impliquem o seu uso intensivo ou a concentração de pessoas.
- 5 -É interdita a realização de competições desportivas.
Artigo 15.º — Corredores de recreio condicionado e correspondentes áreas marginais
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004