- 1 -As zonas de navegação restrita, delimitadas nas plantas de síntese, desenvolvem-se ao longo das margens, nos planos de água, numa faixa com extensão variável, correspondente à variação do nível das albufeiras relativamente ao seu NPA.
- 2 -O nível de referência para a delimitação da faixa referida no número anterior deve ter uma correcção sazonal consoante o nível de armazenamento de água.
- 3 -Nas zonas de navegação restrita só é permitida a navegação de embarcações a remos, à vela e a pedais nos locais onde existem ancoradouros, tal como representado nas plantas de síntese.
- 4 -Nestas zonas é proibida a navegação de embarcações a motor, excepto nos locais onde existam ancoradouros, onde é permitida a aproximação a uma velocidade máxima de 5 nós para amarração dessas embarcações.
- 5 -É interdita a realização de competições desportivas.
Artigo 16.º — Zonas de navegação restrita
Vigente desde: 08/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2004