- 1 -As zonas de navegação livre, delimitadas nas plantas de síntese, correspondem às áreas do plano de água que, pelas suas condições naturais, possuem aptidão para a navegação, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Nestas zonas é permitida a navegação a remos, à vela e a pedais e a circulação de embarcações marítimo-turísticas de acordo com o presente Regulamento.
- 3 -Nestas zonas são interditos os banhos e a natação.
Artigo 17.º — Zonas de navegação livre
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004