- 1 -As zonas de recreio e lazer, delimitadas nas plantas de síntese, correspondem ao conjunto do plano de água e terrenos marginais onde poderão ter lugar diversas actividades recreativas complementares da actividade balnear, devendo ainda integrar infra-estruturas e serviços tal como definidos no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -Estas zonas são complementares das zonas de protecção às actividades balneares, ficando a autorização para a prática de banhos e natação sujeita à classificação das águas como águas balneares nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A largura destas zonas varia em função da natureza e dimensão das infra-estruturas e serviços de apoio, podendo a sua largura ser superior à zona reservada da albufeira.
- 4 -Sempre que a estas zonas estiverem associadas zonas de protecção às actividades balneares, conforme estabelecidas no artigo 12.º, nos termos da legislação em vigor, o detentor do título de utilização deverá garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Balneário/vestiário;
- b)Serviços de socorro e de assistência a banhistas;
- c)Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água, com a indicação da aptidão balnear;
- d)Instalações sanitárias;
- e)Recolha de lixo e limpeza.
- 5 -As infra-estruturas de apoio referidas nas alíneas a) e d) do número anterior poderão localizar-se na zona reservada da albufeira, devendo nestas circunstâncias ser em estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima de 25 m2.
- 6 -Às zonas de recreio e lazer poderão ainda estar associados equipamentos de apoio com funções e serviços habitualmente considerados equipamentos similares dos hoteleiros nos termos da legislação aplicável (estabelecimentos de restauração e bebidas), integrando funções de apoio ao uso balnear e de assistência a banhistas.
- 7 -O equipamento referido no número anterior apenas poderá ser implantado fora da zona reservada da albufeira e deverá corresponder a uma construção ligeira que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área de implantação exceder os 200 m2.
- 8 -Sempre que se opte por integrar as infra-estruturas de apoio referidas no n.º 5 nos equipamentos de apoio referidos no n.º 6, poderá a área máxima destes atingir os 250 m2.
- 9 -A localização dos equipamentos referidos nos números anteriores deverá ser devidamente enquadrada nas UOPG confinantes a essas zonas de recreio e lazer.
Artigo 22.º — Zonas de recreio e lazer
Vigente desde: 08/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2004
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004