- 1 -Nos espaços urbanos, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a edificação obedece às seguintes regras:
- a)As novas edificações devem integrar-se no perímetro urbano já definido, contrariando a dispersão e consequente degradação dos recursos naturais e culturais e rentabilizando os investimentos relativos a infra-estruturas e equipamentos urbanos;
- b)Os projectos de novas construções e as obras de conservação das edificações já existentes devem respeitar as características tradicionais, não devendo ser incompatíveis com as características dominantes nem ocasionar uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia urbana;
- c)Os equipamentos, estruturas e infra-estruturas de apoio às actividades recreativas e turísticas devem preferencialmente ser instalados em construções já existentes, privilegiando-se as acções de recuperação do património edificado.
- 2 -Ao nível dos espaços urbanos e das áreas de interesse turístico, as edificações não podem exceder os dois pisos, admitindo-se um piso adicional, em casos excepcionais devidamente fundamentados, nomeadamente em função do declive do terreno ou das características do meio envolvente, devendo a altura à cumeeira não ser superior a 10,5 m.
- 3 -Tratando-se de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar em termos de número de pisos deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global das fachadas existentes.
Artigo 43.º — Condições gerais de edificação
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004