- 1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POATAL obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais.
- 2 -A realização de trabalhos ou obras para outras finalidades permitidas pelo POATAL, designadamente dragagens, remoção de terras ou areias que possam pôr em causa a integridade de elementos do património arqueológico subaquático previamente não identificáveis, mas potencialmente existentes, deve ser precedida de prospecções arqueológicas devidamente autorizadas pelas entidades competentes nos termos da Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico e da legislação nacional em vigor.
- 3 -Os trabalhos e obras a realizar nos sítios arqueológicos assinalados na planta de condicionantes devem ser precedidos de parecer da entidade que tutela o bem cultural, a qual deverá estabelecer as medidas de salvaguarda adequadas, nos termos da lei.
Artigo 9.º — Património arqueológico
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004