- 1 -Nesta zona são estabelecidas as seguintes restrições:
- a)É permitida a reconstrução e ou recuperação de edifícios segundo as implantações de ruínas existentes, respeitando a traça original e desde que destinados a fins habitacionais;
- b)Nos casos da alínea anterior é autorizado o aumento da área bruta da construção justificada por razões de salubridade e espaço habitável essencial aos requerentes;
- c)Não é permitida a edificação de estruturas permanentes nas áreas aptas para a agricultura;
- d)É permitida a construção de edificações novas de edifícios destinados ao serviço e alojamento para turistas na área genericamente designada na planta de zonamento para tal e nas seguintes condições:
Cércea máxima - um piso mais um piso recuado;
Coeficiente de afectação do solo - 10% do lote;
Estacionamento - um lugar por alojamento mais dois.
- 2 -Deverá assegurar-se um perímetro de protecção non aedificandi afastado 40 m de qualquer ponto dos vestígios arqueológicos identificados na linha de festo do cerro oeste da cerca.
Artigo 13.º — Cerca do Convento - Zr7
Vigente desde: 23/03/2006
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Em vigor desde 23/03/2006