- 1 -Na zona do Bairro Novo, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo anterior, as construções obedecem ao disposto nas alíneas seguintes, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
A nova construção, destinada a habitação e comércio e serviços de proximidade, fica sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Tipologia predominante das edificações - banda contínua;
- b)Cércea máxima - dois pisos e mais um piso recuado, desde que não seja excedido um piso nos terrenos confinantes ao nível mais alto assinalado na referida planta, excepto na Avenida de Aureliano Mira Fernandes, em que é permitida a ampliação em altura até três pisos, mas sem aumento do número de fogos, nos edifícios construídos por iniciativa particular. Não é, portanto, permitida a expansão em altura no conjunto construído por iniciativa camarária, por questões de coerência arquitectónica;
- c)Coeficiente de ocupação do solo do lote - 1,5;
- d)Coeficiente de afectação do solo - 70% do lote;
- e)Estacionamento no lote - um lugar por cada 150 m2 ou sua fracção de área bruta.
Nas áreas em que é permitida a nova construção, predominantemente para o sector terciário, aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)Cércea máxima - dois pisos mais pisos recuados até à altura de um piso na rua confinante ao nível superior;
- b)Coeficiente de ocupação do solo do lote - 3;
- c)Coeficiente de afectação do solo - 100%;
- d)Estacionamento - dois lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção no lote, mais um lugar por cada 200 m2 da área bruta de construção na rua. Esta razão pode ser invertida em locais onde o espaço envolvente tenha provadamente capacidade de absorver as necessidades de estacionamento sem prejuízo da livre circulação e bem-estar dos residentes.
- 2 -Não é permitida qualquer construção no perímetro de enquadramento dos vestígios arqueológicos no Cerro do Benfica, senão a requerida pela natureza da protecção aos vestígios.
Artigo 15.º — Bairro Novo - Zc1
Vigente desde: 23/03/2006
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Em vigor desde 23/03/2006