- 1 -A zona das escolas destina-se fundamentalmente à implantação de equipamentos escolares, culturais e desportivos e assistência social. Mantém-se a pequena bolsa de habitação existente e permite-se a sua expansão limitada.
- 2 -Quando permitida a construção nova de edifícios destinados a habitação, os mesmos obedecerão aos seguintes parâmetros:
Tipologia das edificações - estruturas isoladas ou geminadas;
Cércea máxima - dois pisos;
Coeficiente de ocupação do solo do lote - 1;
Coeficiente de afectação do solo máxima - 50% do lote;
Estacionamento no lote - um lugar por cada 150 m2, ou sua fracção, de área bruta;
Afastamento da rua - segundo a tendência do existente (4 m da berma);
Afastamentos laterais - 3 m, mínimo.
- 3 -Na área destinada a equipamentos aplicam-se os seguintes parâmetros:
Cércea - três pisos, desde que não se exceda um piso na rua confinante ao nível mais alto;
Coeficiente de afectação do solo - 50% do lote;
Estacionamento no lote - um lugar por cada 100 m2 de área bruta.
Artigo 16.º — Escolas - Zc2
Vigente desde: 23/03/2006
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Em vigor desde 23/03/2006