- 1 -A conservação e limpeza das áreas contidas pela linha de cota de cheias são da responsabilidade municipal.
- 2 -Não é permitido o vazamento de lixos, entulhos ou terras.
- 3 -É permitida a agricultura nos moldes em que tem sido tradicionalmente feita.
- 4 -É permitida a recuperação de edifícios ou ruínas desde que não destinados a usos habitacionais, ou quaisquer outros em moldes de ocupação permanente e nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 27.º — Zonas ribeirinhas
Vigente desde: 23/03/2006
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Em vigor desde 23/03/2006