- 1 -As instalações existentes para equipamento turístico estão localizadas e integradas nas zonas zr, zc e ze, referidas nas disposições antecedentes deste Regulamento. Sem prejuízo da aplicação da legislação específica aplicável, ficam as mesmas subordinadas ao seguinte:
- a)As instalações existentes poderão ser objecto de melhoramentos e ampliações, devendo seguir as normas gerais de protecção das zonas em que se encontrarem. Qualquer ampliação, contudo, deverá garantir o estacionamento adicional proporcional;
- b)Não são permitidas adaptações de construções, para fins turísticos, dentro dos tecidos consolidados, em locais sem capacidade de aumentar correspondentemente os fluxos de circulação e as superfícies de estacionamento.
- 2 -A edificação de novas unidades turísticas (T), sem prejuízo do disposto nos respectivos regulamentos específicos, obedecerá ao seguinte:
- a)Não poderão ser edificadas a menos de 50 m do eixo das vias principais nem de qualquer forma obstruir vistas da vila e de características notáveis da sua envolvente;
- b)É permitida a conversão, para actividades relacionadas com o turismo, de edifícios que, para além das suas capacidades próprias, possam, pela sua localização, assegurar o acesso fácil e valores médios de estacionamento esperados pela actividade, sem que isso implique incómodo para os residentes.
- 3 -No parque de campismo (PC), regulado pela legislação aplicável, não são permitidas construções ou instalação de tendas dentro da faixa de protecção à estrada romana.
Artigo 28.º — Equipamento turístico
Vigente desde: 23/03/2006
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Em vigor desde 23/03/2006