- 1 -Definem-se os seguintes tipos de ruas:
- a)Ruas arteriais ou principais - ligam as principais entradas e saídas da vila e recebem os maiores fluxos de tráfego;
- b)Ruas colectoras ou distribuidoras - ligam as ruas principais com o interior das zonas;
- c)Ruas locais - servem o interior das zonas e de forma a desencorajar o seu atravessamento.
- 2 -As larguras mínimas das ruas seguem o disposto na legislação em vigor, devendo, contudo, manter-se uma largura mínima de passeio de 2 m nas ruas definidas como «arteriais» e «colectoras».
- 3 -Nas ruas locais, contudo, aceitam-se larguras de faixa de rodagem até 5 m no mínimo, quando não há qualquer tráfego de atravessamento e desde que o comprimento da rua não exceda 180 m. As ruas de serviço de pequenos conjuntos habitacionais podem ter uma largura total até 7,5 m (faixa de rodagem mais passeio) quando, pela sua localização ou forma, esteja garantida a exposição solar e a privacidade dos compartimentos virados para estas ruas e o acesso a garagens, quando estas existirem.
- 4 -A necessidade de continuar o tráfego de passagem entre Beja e Serpa requer que o troço da EN 122 dentro da área urbana seja tratado de modo especial, devendo garantir-se:
- a)Afastamento médio entre os edifícios e as faixas de rodagem de veículos de 7 m, com situações ocasionais de excepção pelos edifícios construídos ou em construção à data deste Regulamento, cujo afastamento da faixa de rodagem será, pelo menos, de 2 m;
- b)Nenhum acesso directo entre esta rua e os edifícios nas elevações a norte (zonas ze3 e ze4), sendo o acesso a estes feito por ruas locais;
- c)Dispositivos de aproximação, tais como alargamentos, com a extensão adequada para permitir faixas de aproximação, saída ou mudança de sentido;
- d)Sinalização adequada em cruzamentos;
- e)Deverá haver uma reserva de alargamento feita sobretudo do lado norte da via e implicando cortes na encosta, de forma a garantir uma futura plataforma de rodagem com duas faixas em cada sentido e um separador central. A largura mínima da via assim constituída será de 17 m, incluindo um separador com 1 m de largura e um passeio de 2 m em cada lado.
Artigo 29.º — Dimensionamento da rede viária
Vigente desde: 23/03/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2006