- 1 -Até que sejam definidas, eventualmente, outras restrições pela administração central, considera-se como cota de segurança em cheias críticas a cota 22, pelo que não são permitidas novas construções permanentes em que a soleira das áreas habitáveis esteja abaixo daquela cota.
- 2 -É permitida a utilização de construções existentes abaixo da cota 22 para fins ligados ao melhoramento paisagístico do espaço envolvente e com uso sazonal e nas condições enunciadas nos números anteriores, devendo contudo ser assegurada a resistência às cheias da sua estrutura e equipamentos electromecânicos. Tais acções carecem de licenciamento ao abrigo da legislação em vigor.
- 3 -Em tudo o que estiver omisso aplica-se a legislação em vigor.
Artigo 3.º — Limitações à construção por risco de cheias
Vigente desde: 23/03/2006
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Em vigor desde 23/03/2006