- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima e sanções acessórias previstas na lei, a realização de obras, bem como quaisquer alterações à utilização das edificações ou do solo, em violação do presente Plano e seu Regulamento.
- 2 -Os montantes das coimas a que se refere o número anterior e as sanções acessórias são as fixadas entre os valores mínimos e máximos estabelecidos na lei em vigor.
Artigo 32.º — Regime sancionário
Vigente desde: 23/03/2006
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Em vigor desde 23/03/2006