- 1 -São estabelecidas as seguintes zonas, indicadas na planta de zonamento:
- a)Zonas de conservação e recuperação do ambiente natural e construído (zr);
- b)Zonas consolidadas (zc);
- c)Zonas de expansão para uso predominantemente habitacional (ze);
- d)Zonas de expansão para uso predominantemente terciário (zs);
- e)Zonas para uso industrial (zi);
- f)Zonas verdes naturais (zvn).
- 2 -Incluem-se nestas zonas, e como se especifica nos artigos seguintes, as áreas para parques e jardins municipais (PM), hortas (H), parque de campismo (PC) e equipamento turístico (T).
Artigo 5.º — Zonamento
Vigente desde: 23/03/2006
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Em vigor desde 23/03/2006