Estabelecem-se 15 m como profundidade máxima para edifícios de habitação.
Exceptuam-se:
- a)A profundidade máxima definida em planos plenamente eficazes;
- b)A profundidade máxima para edifícios destinados a funções não habitacionais, a qual deverá ser definida em planos plenamente eficazes.