- 1 -As áreas destinadas à instalação de equipamentos regem-se pelos índices e parâmetros urbanísticos referidos neste capítulo, podendo, no entanto, desde que tecnicamente justificado, ser majorados até 30%.
- 2 -Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.
- 3 -A existência ou não de infra-estruturas, ou a garantia de virem a ser efectuadas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas e áreas para aparcamento automóvel, condicionará sempre o seu licenciamento.
- 4 -Os equipamentos que vierem a ser instalados depois da entrada em vigor de planos plenamente eficazes ficarão sujeitos ao que esses planos estipularem, nomeadamente nos respectivos regulamentos.
Artigo 23.º — Área de equipamento existente
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994