- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 20.º do presente Regulamento, estas áreas devem ser sujeitas a programas de reabilitação e estudos ou planos que privilegiam o princípio da conservação das características da construção da região.
- 2 -Enquanto não existirem os planos plenamente eficazes, estabelecem-se as seguintes medidas para as áreas delimitadas e ou a delimitar:
- a)Não são permitidas demolições de edifícios na área abrangida, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens, reconhecida após vistoria pelas entidades competentes;
- b)Nos casos de ruína resultante de descuido ou negligência do proprietário, a Câmara Municipal poderá entrar na posse administrativa do terreno e mandar proceder às obras de reabilitação dos edifícios degradados, a expensas do proprietário, nos termos da lei em vigor;
- c)As cérceas serão definidas pelas construções adjacentes, de acordo com a dominante do conjunto envolvente;
- d)Os logradouros devem ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno e mantendo a sua permeabilidade;
- e)Sempre que houver necessidade de substituir os materiais de construção por motivos de degradação, quer os respeitantes à estrutura do edifício quer os de revestimento de exteriores, incluindo caixilharias, adoptar-se-ão materiais da mesma espécie;
- f)Nas novas construções e ou reconstruções deverão ser respeitadas as características morfológicas e tipológicas da envolvente;
- g)Nas fachadas existentes fica interdita a alteração do dimensionamento dos vãos (janelas e portas), salvo para instalação ou adaptação funcional para equipamentos de utilização colectiva ou por imposições de ordem legal;
- h)Nos novos edifícios, assim como nos reabilitados, só é permitida a utilização nos planos de fachada de cores tradicionalmente mais usadas, podendo, no entanto, ser indicadas nas condições de licenciamento;
- i)No preenchimento de vãos de portas e janelas só é permitida a utilização de caixilharia de madeira à vista ou pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado, seja qual for a natureza das funções a que o edifício seja destinado;
- j)Fica interdito o uso de qualquer revestimento que produza efeito de imitação de outro material de construção;
- k)O revestimento das coberturas de edifícios novos ou sujeitos a obras de ampliação deverá ser de telha cerâmica à cor natural, com beirado, cumprindo o disposto na alínea f);
- l)Não são permitidos reclamos de qualquer tipo com área superior a 0,50 m2 ou pintura de anúncios nas fachadas das paredes;
- m)Em todos os edifícios e principalmente com ocupação mista, os espaços não destinados à habitação terão acessos independentes dela e serão isolados, no elemento base do pavimento ou parede, por material com resistência ao fogo, nos termos da legislação em vigor;
- n)A Câmara Municipal deverá promover a instalação nos arruamentos de um sistema de bocas de incêndio, devidamente localizadas;
- o)Serão imediatamente suspensas as obras em que sejam encontrados elementos arqueológicos, devendo ser dado conhecimento imediato à Câmara Municipal, a fim de esta poder estabelecer as condições em que os trabalhos poderão prosseguir;
- p)O sistema viário não poderá ser alterado por qualquer realização urbanística de iniciativa privada ou por plano de loteamento, salvo em questões de pormenor e após parecer favorável das entidades envolvidas.
- 3 -Não é aplicável para esta classe de espaços o regime de cedências previsto no artigo 18.º do presente Regulamento, salvo o disposto no seu n.º 2.
- 4 -Não é aplicável o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Núcleos antigos
Vigente desde: 06/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994