Os estabelecimentos industriais a instalar nestes espaços ficam sujeitos às regras disciplinares do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91, e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nestes espaços deverão ainda garantir:
1) Um eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
2) A integração e a protecção paisagística do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, e ainda a observação pelas condições topográficas e morfológicas do mesmo.