- 1 -Nestas áreas deve ser privilegiada a protecção florestal, agro-florestal e agrícola.
- 2 -Sem prejuízo das actividades tradicionais, basicamente agrícolas e silvo-pastoris, que deverão ser privilegiadas, a pesca desportiva, o recreio passivo e as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal são igualmente de acolher.
- 3 -São permitidas acções de repovoamento florestal, com utilização de técnicas culturais não degradantes do recurso em protecção, designadamente:
- a)Mobilização manual ou mecânica, efectuada de acordo com normas e precauções próprias de uma boa técnica de silvicultura, não susceptível de induzir erosão, destinadas sobretudo à preparação do solo, no que diz respeito ao armazenamento hídrico e arejamento para uma sementeira ou plantação posterior;
- b)Exploração dos povoamentos de preferência com estrutura jardinada, composição mista e em regime de corte alternada ou pé a pé e que incentive a biodiversidade.
- 4 -Nestas áreas serão permitidas acções de melhoramento de pastagens, com introdução de espécies mais produtivas, desde que com recurso a mobilização mínima do terreno e se use fertilização orgânica e ou não poluente.
Artigo 46.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 06/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994