A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços, incluindo florestas ou áreas silvo-pastoris, fica condicionada à implantação de construções dispersas, com as finalidades e condições definidas nos números seguintes:
1) Só poderão ser permitidos edifícios e construções destinados a:
- a)Instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;
- b)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
- c)Habitações unifamiliares;
- d)Equipamentos, públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido;
2) O derrube de árvores e o movimento de terras nestas áreas deverão restringir-se ao estritamente necessário para implantação das edificações, devendo ser precedidos de autorização camarária e confirmação dos respectivos serviços técnicos;
3) O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua utilização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas;
4) Deverão estar garantidas a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças, legalmente exigíveis, e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargos do interessado a realização das referidas obras;
5) Para os casos referidos na alínea c) do n.º 1 deste artigo só será permitida a edificação em áreas não inferiores a 10000 m2 que constituam já uma unidade registral e matricial ou cadastral, tendo como máximos dois pisos em área de implantação não superior a 200 m2.