- 1 -Estas áreas ficam sujeitas aos regimes específicos da legislação em vigor e ainda ao que vier a ser estabelecido nos respectivos planos e regulamentos.
- 2 -São definidas e localizadas estas áreas nas cartas de ordenamento e de servidões e restrições.
Artigo 53.º — Áreas naturais protegidas
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994