Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, a conservação e a recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos, tendo, contudo, em atenção que se torna impossível proteger integralmente todos os locais não só devido ao seu elevado número mas também ao facto de, nalguns casos, quase nada restar para proteger.
Artigo 55.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994