Os índices e parâmetros urbanísticos, bem como o regime de cedências, serão fixados individualmente para cada unidade operativa de planeamento e gestão. Logo que os planos que as abrangem estejam elaborados e plenamente eficazes nos termos legais, as áreas neles incluídas passam a regular-se pelas respectivas disposições regulamentares.
Artigo 63.º — Disposições gerais
Vigente desde: 06/05/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/05/1994