Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas, definidas no capítulo I, só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno, quando necessário e serão realizados de acordo com as seguintes regras:
1) A legislação geral que regulamenta o uso do solo nas áreas a que se referem os artigos 39.º, 48.º e 58.º prevalece sobre quaisquer outras disposições relativas ao uso do território nessas áreas;
2) Quando existam planos de urbanização ou planos de pormenor plenamente eficazes, prevalecerão as disposições por estes estabelecidas;
3) Nos casos em que o limite entre as classes de espaços não referidas nos números anteriores ofereça dúvidas compete ao município estipular a sua definição;
4) Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 30 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará o perímetro edificado, incluindo-as na totalidade no espaço urbano ou urbanizável.