É a área contida nos limites do perímetro urbano de Cabeço de Vide, onde não são permitidas quaisquer edificações ou alterações à topografia do terreno, que, pela sua importância na definição e leitura do aglomerado urbano, foi expressamente referenciada na planta de ordenamento; esta área apenas poderá ser objecto de tratamento paisagístico adequado.
Artigo 21.º — Áreas non aedificandi
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995