- 1 -Em áreas a lotear nos espaços urbanizáveis de Vale de Maceiras e Vale de Seda, os anexos para apoio à actividade agrícola poderão ocupar uma área idêntica à da construção principal, quando situados em lotes com uma área mínima de 450 m2, devendo os projectos de loteamento prever uma articulação correcta de ambas as construções.
- 2 -Para os anexos prevê-se uma altura máxima de 4 m.
Artigo 27.º — Anexos à construção principal
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995