- 1 -Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os afectam ou potenciam para possíveis usos agrícolas.
- 2 -A Câmara Municipal poderá autorizar edificações destinadas às seguintes finalidades:
- a)Habitação;
- b)Usos auxiliares da agricultura;
- c)Turismo rural;
- d)Turismo de habitação
- e)Agro-turismo;
- f)Instalações agro-pecuárias;
- g)Indústrias ligadas ao sector primário;
- h)Outras edificações de reconhecido interesse público.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, apenas poderão ser levantadas edificações em prédios com área igual ou superior a 2,5000 ha, exceptuando-se os casos em que o prédio se encontre em zonas cuja unidade mínima de cultura seja inferior àquela área.
- 4 -O índice de implantação máximo não poderá ser superior a 0,02.
- 5 -Quando em prédios com área igual ou superior a 2,5000 ha apenas se pretender construir habitação, a área máxima a ocupar não poderá ser superior a 300 m2 independentemente do estipulado no n.º 4.
- 6 -A altura máxima dos edifícios será 6,5 m (dois pisos para os edifícios destinados a habitação, turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo e um piso para anexos agrícolas e indústrias ligadas ao sector primário). Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
Artigo 39.º — Outros espaços de uso ou aptidão agrícola
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995