- 1 -Nestes espaços consideram-se os planos de água e as principais linhas de água existentes no concelho.
- 2 -Nesta classe de espaços devem ser incentivadas acções que visem a preservação e correcta gestão dos recursos hídricos.
- 3 -A regulamentação e regime de uso e transformação do solo nesta classe de espaços seguirá o disposto na lei geral, nomeadamente no que respeita à legislação sobre domínio público hídrico, Reserva Ecológica Nacional e planos de ordenamento de albufeiras classificadas.
Artigo 42.º — Recursos hídricos
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995