- 1 -As servidões e condicionamentos à rede viária nacional são regulamentados pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Portaria n.º 114/71, de 1 de Março;
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho;
Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
- 2 -A rede nacional complementar (outras estradas) é constituída pela EN 243 (Aviz-Fronteira) e EN 245 (Alter do Chão-Fronteira), nos troços que atravessam o concelho de Fronteira.
- 3 -As proibições relativas a acções de construção e actividades de estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes ou marginais das estradas da rede nacional complementar (outras estradas) são as constantes da legislação específica.
- 4 -Nas faixas de protecção definidas deverá ser garantido o conveniente tratamento paisagístico.
Artigo 44.º — Rede viária nacional
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995