- 1 -Os condicionamentos e servidões inerentes às redes de distribuição de água são regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho.
- 2 -Os condicionamentos e servidões inerentes às redes de esgotos urbanos são os regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 34021/44, de 11 de Outubro, Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946, e Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.
- 3 -Ao redor das captações e dos reservatórios de água de abastecimento é estabelecida uma faixa de protecção com 20 m de largura, na qual fica interdita qualquer actividade que possibilite a inquinação da água armazenada, tais como fertilização de culturas, plantação de árvores ou arbustos.
- 4 -Fora dos perímetros urbanos, não é permitida a plantação de árvores ou arbustos ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado de condutas de abastecimento de água ou de emissários e colectores de drenagem de esgoto.
- 5 -Nos espaços compreendidos dentro dos perímetros urbanos, a faixa de interdição a que se refere o número anterior é definida pela Câmara Municipal, mediante aprovação criteriosa dos projectos de arranjos exteriores.
- 6 -Não são permitidas construções numa faixa de 250 m, medida a partir dos limites exteriores de estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais e aterros sanitários.
- 7 -Na faixa referida no número anterior é permitida a actividade agrícola, não sendo no entanto permitida a captação de águas para consumo doméstico.
- 8 -Não é permitida a deposição de qualquer resíduo sólido ao longo de uma faixa de 2 m de largura, medidos para cada um dos lados das condutas adutoras ou distribuidoras de água, bem como dos colectores e emissários de esgotos.
Artigo 47.º — Abastecimento de água, esgotos e resíduos sólidos
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995