- 1 -Os espaços de vocação recreativa são espaços que apresentam condições naturais, paisagísticas, culturais e de humanização que os vocacionam para uso recreativo, actividades turísticas ou de lazer.
- 2 -Nestes espaços pode ser autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos e de restauração.
- 3 -O licenciamento de quaisquer edificações é condicionado à apresentação de estudo de integração na envolvente.
- 4 -Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos;
- b)O traçado arquitectónico das edificações deverá adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
Artigo 49.º — Espaços de vocação recreativa
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995