- 1 -O regime aplicável às zonas de protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem urbana e do perfil da paisagem.
- 2 -Nas intervenções propostas referidas no n.º 1 será obrigatória a consulta ao IPPAR.
- 3 -Os condicionamentos indicados nos números seguintes aplicam-se a todas as obras a efectuar nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou em vias de classificação.
- 4 -Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.
- 5 -As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:
- a)Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;
- b)Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitectónico, ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável;
- c)O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;
- d)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.
- 6 -As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:
- a)O traçado arquitectónico das edificações deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais;
- b)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado.
Artigo 54.º — Regime de protecção
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995