- 1 -A profundidade das construções não pode exceder 15 m, incluindo varandas ou outras projecções sobre os planos de fachada, exceptuando-se os rés-do-chão ou caves, que, em situações especiais topográficas ou de uso, podem ir até ao máximo de 20 m.
- 2 -Nas habitações unifamiliares a altura máxima em fachada é de 6,50 m.
- 3 -O balanço das varandas, beirados ou outras projecções sobre os planos de fachada não podem exceder 1,20 m.
- 4 -Quando as referidas projecções se erguerem sobre domínio público, devem em qualquer caso recuar 0,40 m relativamente ao plano vertical definido pelo limite do lancil do passeio e ainda libertar, no mínimo, 3 m de altura a contar do passeio.
- 5 -As empenas de ligação entre planos de fachada, ou em empenas aparentes, deverão ser devidamente tratadas e revestidas. Nas empenas onde posteriormente venha a existir encosto a outra construção será de exigir revestimento provisório.
- 6 -Os espaços envolventes às construções serão arborizados e arrelvados por forma a manter áreas verdes.
- 7 -Os volumes de chaminés, ar condicionado, etc., serão disciplinarmente incorporados nos planos de telhado ou de terraço.
Artigo 6.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 16/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1998