- 1 -Para efeito de execução do Plano de Pormenor, compete à Câmara Municipal garantir a disponibilidade das terras, nomeadamente as que constituem áreas de uso público.
- 2 -Tal efeito poderá constituir fundamento para expropriação mediante declaração de utilidade pública de expropriação dessas terras.
- 3 -As construções previstas só podem ser ocupadas quando todas as infra-estruturas correspondentes estiverem concluídas e em funcionamento.
Artigo 7.º — Execução do Plano de Pormenor
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998