- 1 -No presente Plano de Pormenor não estão previstas demolições nas construções existentes; no entanto, poderão ser autorizadas quando estas se destinem a obras de remodelação ou conservação ou que se revelem indispensáveis à segurança por eventual estado de ruína das edificações em causa.
- 2 -Nestes casos, a demolição será precedida de vistoria municipal e a reconstrução respeitará obrigatoriamente as disposições urbanísticas específicas da parcela em que se integra a construção.
Artigo 9.º — Demolições
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998