- 1 -A área de intervenção do PPVM definida no n.º 2 do artigo 1.º classifica-se, para efeitos de ocupação e uso do solo, como espaço urbanizável, tal como se encontra definido na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º («Classes de espaço») e no artigo 91.º («Âmbito e objectivo») do capítulo XI («Espaços urbanizáveis»), ambos do título III («Do uso do solo») do Regulamento do Plano Director Municipal de Setúbal.
- 2 -O espaço urbanizável referido no anterior n.º 1 constitui-se, em função do seu uso predominante e densidade de ocupação, na categoria de área habitacional de baixa densidade, tal como se encontra definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º («Categoria») e nos artigos 95.º («Usos») e 96.º («Edificabilidade e loteamentos») da secção I, áreas habitacionais de baixa densidade, do capítulo XI do título III do Regulamento do Plano Director Municipal de Setúbal.
- 3 -No espaço urbanizável referido no número anterior só são admitidos, para além do uso habitacional predominante, equipamentos, comércio e serviços de apoio.
Artigo 10.º — Espaço urbanizável
Vigente desde: 08/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2002
Referências (5)
- N.º 2 do Artigo 1.º
- Alínea k) do N.º 1 do Artigo 9.º
- Artigo 91.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 92.º
- Artigo 95.º