Ratifica o Plano de Pormenor de Vale de Mulatas, no município de Setúbal
Objectivo e âmbito territorial
Enquadramento legal e regulamentar
A elaboração do PPVM decorre e enquadra-se no âmbito do disposto no artigo 94.º («Planos») do capítulo XI («Espaços urbanizáveis») do Plano Director Municipal de Setúbal (PDM de Setúbal) em vigor.
Composição e critério de aplicação
Conteúdos;
Enquadramento e objectivos;
Características e justificação das opções propostas do Plano;
Principais medidas e disposições;
Vinculação
Todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa que tenham por objectivo e âmbito territorial os referidos no artigo 1.º deste Regulamento respeitarão obrigatoriamente as suas disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Vigência
O PPVM tem um período de vigência máximo de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.
Hierarquia
O PPVM constitui-se como um instrumento urbanístico municipal orientador e normativo do licenciamento de operações de movimentos de terra, de alteração do coberto vegetal, de loteamento, de obras de urbanização e de construção de edifícios que tenham lugar na sua área de intervenção.
Casos omissos
Os casos omissos são regulados pelas disposições aplicáveis do PDM de Setúbal.
Interpretação da planta de síntese - Implantação
As disposições vinculativas contidas na planta de implantação e nas plantas de trabalho podem ser objecto de ajustamento pontual nos sequentes projectos de loteamento ou de execução de obra, desde que não sejam alterados os princípios gerais de ocupação de solo, nomeadamente o cumprimento dos limites máximos de implantação, os limites de cércea e os índices de utilização brutos e superfície total de pavimento.
Definições
Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
Superfície total de pavimento (STP) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores) acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Alpendres com área coberta não superior a 5% da STP;
Terraços;
Varandas não encerradas;
Áreas de estacionamento em cave e ou garagem à superfície;
Instalações técnicas nas caves ou na cobertura dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
Superfície livre do lote - a área do lote não ocupada com edifícios (considerada acima do solo);
Polígono de implantacão - corresponde à superfície do lote passível de ser ocupada pelas construções e é definido de acordo com os afastamentos mínimos aos seus limites, conforme se encontram assinalados nas plantas de implantação e cotados na planta de trabalho. O polígono de implantação pode ser para habitação, comércio, estacionamento ou misto;
Índice de utilização bruto (Iub) - igual ao quociente de superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear;
Índice de utilizacão líquido (Iul) - igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície do lote;
Área líquida de loteamento (Al) - a área correspondente ao somatório da área dos lotes edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes;
Altura total (H) - a altura acima do ponto de cota média do terreno marginal até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Profundidade máxima do edifício - a medida acima do piso térreo, na perpendicular, entre os planos verticais dos corpos encerrados mais salientes entre fachadas opostas;
Profundidade de empena - a distância compreendida entre a fachada principal e posterior, sendo a fachada principal a confinante com o arruamento de maior hierarquia e desenvolvimento;
Alinhamento - o plano que define a distância a que as fachadas da banda contínua dos edifícios plurifamiliares deverão situar-se relativamente ao arruamento principal. Admite-se uma tolerância para troços salientes e ou reentrantes num máximo de 25% da sua área;
Ónus de serventia - constitui-se na obrigatoriedade de permissão de passagem, livre-circulação e estacionamento público em lotes privados.
Espaço urbanizável
Estrutura de ocupação do solo
Os usos referidos no artigo anterior consubstanciam-se através da constituição de 114 lotes urbanos, estruturados na rede viária e nos espaços livres públicos, conforme consta na planta de síntese referida no n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento.
Tipologia de ocupação do solo
Implantação
Impermeabilização do solo
A impermeabilização do solo não poderá exceder 0,60 m2/m2 da sua área total, incluindo edifícios, áreas pavimentadas e piscinas.
Índice de utilização líquido
O índice máximo de utilização líquido é o que se encontra definido no disposto no artigo 96.º do Regulamento do Plano Director Municipal, ou seja, Iul =<0,5.
Cérceas e empenas
Edificação em conjunto
Os casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 12.º deverão ser alvo de estudos de conjunto dos respectivos alçados de forma a obter-se uma uniformidade e integração dos seus diversos elementos arquitectónicos: materiais, volumetrias, vãos, cores e textura.
Garagens
Tratamento de roupa
Antenas de TV e rádio
Todos os elementos exteriores destinados à captação de TV e rádio deverão situar-se de forma integrada e discreta nos edifícios, e nos casos de edificação em conjunto, previstos na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 12.º, serão adoptadas soluções colectivas.
Infra-estruturas energéticas
Muros e vedações
Planta de implantação - Síntese
(ver planta no documento original)
Planta de condicionantes actualizada
(ver planta no documento original)