O índice máximo de utilização líquido é o que se encontra definido no disposto no artigo 96.º do Regulamento do Plano Director Municipal, ou seja, Iul =<0,5.
Artigo 15.º — Índice de utilização líquido
Vigente desde: 08/02/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2002
Referências (1)
- Artigo 96.º