- 1 -A cércea máxima admitida é equivalente a dois pisos, não podendo exceder 6,5 m.
- 2 -A profundidade e empena, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º, não deverá ser superior a 15 m, sem prejuízo da tolerância referida no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 16.º — Cérceas e empenas
Vigente desde: 08/02/2002
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