Todos os elementos exteriores destinados à captação de TV e rádio deverão situar-se de forma integrada e discreta nos edifícios, e nos casos de edificação em conjunto, previstos na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 12.º, serão adoptadas soluções colectivas.
Artigo 20.º — Antenas de TV e rádio
Vigente desde: 08/02/2002
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