- 1 -As zonas para tratamento de roupa e estendais deverão ser sempre situadas a tardoz dos edifícios e lotes.
- 2 -No caso do lote n.º 41, os estendais deverão situar-se para o seu interior e adoptar soluções não permitindo a visibilidade do exterior.
Artigo 19.º — Tratamento de roupa
Vigente desde: 08/02/2002
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Em vigor desde 08/02/2002