Todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa que tenham por objectivo e âmbito territorial os referidos no artigo 1.º deste Regulamento respeitarão obrigatoriamente as suas disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Artigo 4.º — Vinculação
Vigente desde: 08/02/2002
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Em vigor desde 08/02/2002