- 1 -A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder os 15 m no caso de habitação, podendo atingir os 18 m no caso de serviços em geral, em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
- 2 -Os pisos destinados a indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves ou rés-do-chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m.
- 3 -Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, mesmo se em caves, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem.
Artigo 10.º — Profundidades de construção e ocupação do lote
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994