- 1 -Recomenda-se que os anexos, aqui entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso particular das habitações, excluindo as destinadas a garagem de veículos, localizados em lotes de habitação uni e multifamiliar, não excedam, respectivamente, as áreas de 50 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo em qualquer caso exceder 10% da área total do lote.
- 2 -Os anexos em logradouros de lotes para habitação só poderão ter um piso coberto e o seu pé-direito médio não poderá exceder os 2,30 m.
Artigo 11.º — Anexos
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994