- 1 -A criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes ou na via pública é obrigatória e rege-se por regulamento próprio.
- 2 -A reconversão de construções existentes ou as novas edificações a localizar nas falhas da malha urbana estabilizada poderão ficar isentas da exigência definida no número anterior, sempre que a impossibilidade de construção do estacionamento no interior do lote fique tecnicamente justificada por razões de topografia do terreno ou por inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção.
- 3 -Da mesma forma poderão ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente e sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.
- 4 -Sempre que seja provada a impossibilidade de criação de estacionamento público de apoio a equipamentos dentro ou fora do respectivo lote, é admissível a contabilização da capacidade existente na via pública de acesso para efeitos de viabilização da sua localização.
- 5 -Nos casos dos números anteriores a Câmara Municipal poderá regular ou acordar com os requerentes a forma de materializar esse estacionamento noutros locais, ou contribuir para a sua resolução por outra entidade, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida no interior do lote.
- 6 -Esta exigência é obrigatória nas zonas de edificabilidade intensiva.
Artigo 13.º — Estacionamento
Vigente desde: 06/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994